Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5594 de 28 de Dezembro de 2015
Institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na gestão dos recursos do PRÓ-RECEITA, são observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.