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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5594 de 28 de Dezembro de 2015

Institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA.

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Art. 5º

Na gestão dos recursos do PRÓ-RECEITA, são observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5594 /2015