Artigo 3º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5594 de 28 de Dezembro de 2015
Institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem recursos financeiros do PRÓ-RECEITA o produto de arrecadação das seguintes receitas:
I
os encargos de que trata o § 1º, em relação aos créditos cobrados de acordo com o inciso I, destinados para a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma do § 2º, todos do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de abril de 1994;
I
os encargos de que trata o § 1º, em relação aos créditos cobrados de acordo com os incisos I e II do caput, observado disposto no § 2º, todos do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)
II
as contribuições, as subvenções e os auxílios da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III
as doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados nacionais ou internacionais, além de outros recursos;
IV
os recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;
V
os valores advindos da aplicação dos recursos do fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;
VI
as contribuições, as subvenções e outros valores destinados a propiciar o aperfeiçoamento da administração tributária;
VII
outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.
VII
os recursos de que trata o art. 2º da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, após a dedução do recurso constante no art. 3º, I, da Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)
VIII
os recursos de que trata o art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)
IX
outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)
Parágrafo único
Para fins do disposto no art. 2º, VI, são utilizados 80% das receitas de que tratam os incisos I, V, VII, VIII e IX, incluindo outras fontes de receita que venham a ser instituídas para essa finalidade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019)