Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5594 de 28 de Dezembro de 2015
Institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PRÓ-RECEITA, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, tem por finalidade o aparelhamento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança administrativa, promovendo, entre outras, as seguintes ações:
I
aperfeiçoamento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura física e tecnológica de uso da Subsecretaria da Receita - SUREC;
II
aquisição de bens e serviços;
III
qualificação profissional dos servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;
IV
aperfeiçoamento dos processos de trabalho e da gestão dos recursos físicos e humanos;
V
realização de outras atividades relacionadas aos objetivos do Fundo.
VI
pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato do secretário de estado de economia do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, ser fixadas metas individuais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 959 de 26/12/2019) (regulamentado(a) pelo(a) Portaria 168 de 11/05/2020)