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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 5594 de 28 de Dezembro de 2015

Institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA.

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Art. 10

Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do PRÓ-RECEITA, a qual é considerada prestação de serviço público de natureza relevante.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 5594 /2015