Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 5594 de 28 de Dezembro de 2015
Institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do PRÓ-RECEITA, a qual é considerada prestação de serviço público de natureza relevante.