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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5594 de 28 de Dezembro de 2015

Institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA.

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Art. 1º

Fica instituído o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA, na forma do disposto na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5594 /2015