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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5591 de 23 de Dezembro de 2015

Estabelece regras sobre descarte de medicamentos como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública e dá outras providências

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Art. 2º

Como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, o Poder Executivo deve promover campanhas de cunho educativo, ressaltando a necessidade do descarte correto de medicamentos inservíveis.

§ 1º

Devem ser veiculadas nos sítios oficiais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Secretaria de Estado da Saúde informações sobre:

I

os modelos de placas e cartazes a serem afixados nos hospitais e nas demais unidades de saúde; II - os modelos de recipientes destinados ao armazenamento do material descartado;

III

a necessidade dessa medida como minimizadora de poluição ao meio ambiente e de proteção à saúde.

§ 2º

Os locais disponíveis para descarte dos medicamentos devem constar em lista ordenada por cidade a ser divulgada também nos sítios oficiais das secretarias mencionadas no § 1º.