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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5591 de 23 de Dezembro de 2015

Estabelece regras sobre descarte de medicamentos como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública e dá outras providências

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Art. 2º

Como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, o Poder Executivo deve promover campanhas de cunho educativo, ressaltando a necessidade do descarte correto de medicamentos inservíveis.

§ 1º

Devem ser veiculadas nos sítios oficiais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Secretaria de Estado da Saúde informações sobre:

I

os modelos de placas e cartazes a serem afixados nos hospitais e nas demais unidades de saúde; II - os modelos de recipientes destinados ao armazenamento do material descartado;

III

a necessidade dessa medida como minimizadora de poluição ao meio ambiente e de proteção à saúde.

§ 2º

Os locais disponíveis para descarte dos medicamentos devem constar em lista ordenada por cidade a ser divulgada também nos sítios oficiais das secretarias mencionadas no § 1º.