Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5591 de 23 de Dezembro de 2015
Estabelece regras sobre descarte de medicamentos como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, o Poder Executivo deve promover campanhas de cunho educativo, ressaltando a necessidade do descarte correto de medicamentos inservíveis.
§ 1º
Devem ser veiculadas nos sítios oficiais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Secretaria de Estado da Saúde informações sobre:
I
os modelos de placas e cartazes a serem afixados nos hospitais e nas demais unidades de saúde; II - os modelos de recipientes destinados ao armazenamento do material descartado;
III
a necessidade dessa medida como minimizadora de poluição ao meio ambiente e de proteção à saúde.
§ 2º
Os locais disponíveis para descarte dos medicamentos devem constar em lista ordenada por cidade a ser divulgada também nos sítios oficiais das secretarias mencionadas no § 1º.