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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 552 de 29 de Setembro de 1993

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Art. 2º

Os recursos necessários ao atendimento no disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arreca dação das receitas do Distrito Federal, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.