Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 552 de 29 de Setembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos necessários ao atendimento no disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arreca dação das receitas do Distrito Federal, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.