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Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 57

Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CLDF devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual e no QDD, respectivamente.

§ 1º

Os decretos de crédito suplementar, autorizados na lei orçamentária anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.

§ 2º

Os créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais, a serem submetidos à CLDF, devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.

§ 3º

Os projetos de lei para os créditos adicionais solicitados pelos órgãos do Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo à CLDF para apreciação no prazo máximo de quinze dias a contar da data de recebimento do pedido.

§ 4º

Os projetos de lei de créditos adicionais referentes a superávit financeiro, cujas fontes de recursos sejam provenientes de convênios, devem ser acompanhados de informações circunstanciadas acerca de sua execução.