Artigo 57 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CLDF devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual e no QDD, respectivamente.
§ 1º
Os decretos de crédito suplementar, autorizados na lei orçamentária anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.
§ 2º
Os créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais, a serem submetidos à CLDF, devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 3º
Os projetos de lei para os créditos adicionais solicitados pelos órgãos do Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo à CLDF para apreciação no prazo máximo de quinze dias a contar da data de recebimento do pedido.
§ 4º
Os projetos de lei de créditos adicionais referentes a superávit financeiro, cujas fontes de recursos sejam provenientes de convênios, devem ser acompanhados de informações circunstanciadas acerca de sua execução.