Artigo 31, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 31
O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e deve contar, entre outros, com:
I
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;
II
recursos oriundos do Tesouro;
III
transferências constitucionais;
IV
recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
V
contribuição patronal;
VI
contribuição dos servidores;
VII
recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
VIII
recursos provenientes das receitas patrimoniais administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal – IPREV para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social.