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Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 31

O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e deve contar, entre outros, com:

I

receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;

II

recursos oriundos do Tesouro;

III

transferências constitucionais;

IV

recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

V

contribuição patronal;

VI

contribuição dos servidores;

VII

recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

VIII

recursos provenientes das receitas patrimoniais administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal – IPREV para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social.