Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 26
Sem prejuízo das disposições do art. 25, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos deve atender o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e depende ainda de:
I
observação às normas de concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições;
II
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
III
contrapartida, nunca inferior a 10% do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios.
§ 1º
A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo pode ser de natureza econômica, quando a entidade prestar atendimento exclusivamente gratuito nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 2º
O percentual de que trata o inciso III não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF.