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Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 26

Sem prejuízo das disposições do art. 25, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos deve atender o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e depende ainda de:

I

observação às normas de concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições;

II

identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;

III

contrapartida, nunca inferior a 10% do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios.

§ 1º

A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo pode ser de natureza econômica, quando a entidade prestar atendimento exclusivamente gratuito nas áreas de saúde, educação e assistência social.

§ 2º

O percentual de que trata o inciso III não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF.