Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016, compreendendo:
I
as prioridades e as metas da administração pública;
II
a organização e a estrutura dos orçamentos;
III
as diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos;
IV
as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
V
as diretrizes para as alterações e a execução do orçamento;
VI
a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VII
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII
as disposições sobre política tarifária;
IX
as disposições finais.
§ 1º
As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I
orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA 2016-2019;
II
ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
III
reduzir as desigualdades sociais;
IV
gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
V
ter gestão pública eficiente e transparente, voltada para o serviço e a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI
ter colaboração de interesse público com manifestações culturais e religiosas.
§ 2º
A elaboração, a fiscalização e o controle da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016, bem como a aprovação e a execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, além de ser orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I
manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade por meio eletrônico, com atualização mensal em sítio próprio;
III
eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive garantindo a segurança jurídica;
IV
obedecer à diretriz de redução das desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
V
atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais desta Lei;
VI
assegurar os recursos necessários à execução das despesas discriminadas no Anexo VI – Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal desta Lei;
VII
assegurar políticas e recursos necessários à resolução de fatores restritivos e à promoção dos fatores estimuladores, de modo a garantir o desenvolvimento econômico e sustentável;
VIII
fomentar o desenvolvimento local por meio da promoção dos setores produtivos como gerador das condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;
IX
assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e a defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.