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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 1º

Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016, compreendendo:

I

as prioridades e as metas da administração pública;

II

a organização e a estrutura dos orçamentos;

III

as diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos;

IV

as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;

V

as diretrizes para as alterações e a execução do orçamento;

VI

a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VII

as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII

as disposições sobre política tarifária;

IX

as disposições finais.

§ 1º

As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:

I

orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA 2016-2019;

II

ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;

III

reduzir as desigualdades sociais;

IV

gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;

V

ter gestão pública eficiente e transparente, voltada para o serviço e a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;

VI

ter colaboração de interesse público com manifestações culturais e religiosas.

§ 2º

A elaboração, a fiscalização e o controle da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016, bem como a aprovação e a execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, além de ser orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:

I

manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II

evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade por meio eletrônico, com atualização mensal em sítio próprio;

III

eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive garantindo a segurança jurídica;

IV

obedecer à diretriz de redução das desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;

V

atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais desta Lei;

VI

assegurar os recursos necessários à execução das despesas discriminadas no Anexo VI – Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal desta Lei;

VII

assegurar políticas e recursos necessários à resolução de fatores restritivos e à promoção dos fatores estimuladores, de modo a garantir o desenvolvimento econômico e sustentável;

VIII

fomentar o desenvolvimento local por meio da promoção dos setores produtivos como gerador das condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;

IX

assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e a defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.