JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 546 de 23 de Setembro de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 546 /1993