Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 546 de 23 de Setembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo I desta Lei.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo I desta Lei.