Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5424 de 02 de Dezembro de 2014
Autoriza a instituição do Fundo Especial da Dívida Ativa – FEDAT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais de até 20% do patrimônio do FEDAT para atender às finalidades previstas no art. 7º.
Parágrafo único
Para o exercício financeiro de 2014, a autorização restringe-se à abertura de créditos adicionais destinados às:
I
Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal constantes do Anexo X da Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014;
II
obrigações contraídas ou prestações compromissadas na data de publicação desta Lei, na forma do art. 73 da Lei nº 5.389, de 2014;
III
despesas de caráter continuado, já contratadas.