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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5424 de 02 de Dezembro de 2014

Autoriza a instituição do Fundo Especial da Dívida Ativa – FEDAT e dá outras providências.

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais de até 20% do patrimônio do FEDAT para atender às finalidades previstas no art. 7º.

Parágrafo único

Para o exercício financeiro de 2014, a autorização restringe-se à abertura de créditos adicionais destinados às:

I

Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal constantes do Anexo X da Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014;

II

obrigações contraídas ou prestações compromissadas na data de publicação desta Lei, na forma do art. 73 da Lei nº 5.389, de 2014;

III

despesas de caráter continuado, já contratadas.