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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5402 de 02 de Outubro de 2014

Autoriza o Distrito Federal a transferir imóveis de sua propriedade ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF e dá outras providências

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Art. 1º

Fica o Distrito Federal autorizado a transferir os seguintes imóveis de sua propriedade ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal – FGP-DF:

I

imóvel localizado na M/Norte, Quadra 28, Lote C, Setor M Norte, Ceilândia, Distrito Federal, matrícula nº 063802-1;

II

imóvel localizado na R/Norte, Quadra 4, Área Especial 25, Setor R Norte, Ceilândia, Distrito Federal, matrícula nº 522297-4;

III

imóvel localizado na L/Norte, Área Especial 3, Taguatinga, Distrito Federal, matrícula nº 169403-0.

Parágrafo único

Havendo necessidade do uso de recursos do Fundo Garantidor para obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública em contratos de parcerias público-privadas, os referidos imóveis devem ser licitados, não se admitindo a transferência de qualquer um deles diretamente a terceiros.