Artigo 58, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 58
Podem ser apreciados pela CLDF, em 2014, independentemente do prazo de encaminhamento previsto no art. 128, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os projetos de lei que instituam ou majorem tributos nos casos:
I
do art. 62 desta Lei;
II
de alteração tributária efetuada na legislação federal;
III
de proposta ou convênio advindo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
IV
de tributo sujeito ao período previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal.