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Artigo 58 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 58

Podem ser apreciados pela CLDF, em 2014, independentemente do prazo de encaminhamento previsto no art. 128, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os projetos de lei que instituam ou majorem tributos nos casos:

I

do art. 62 desta Lei;

II

de alteração tributária efetuada na legislação federal;

III

de proposta ou convênio advindo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

IV

de tributo sujeito ao período previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal.