Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 31
O projeto de lei orçamentária anual deve conter dotação orçamentária para a Reserva de Contingência, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados, equivalendo a 3% da receita corrente líquida e a, no mínimo, 1% da receita corrente líquida na lei orçamentária anual, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 1º
Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposto na alínea b do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e ao atendimento de abertura de créditos adicionais, nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980 e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 2º
Os recursos de que trata art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que lhe sejam dadas novas destinações por meio de lei.
§ 3º
No caso da rejeição de veto a programa de trabalho constante da lei orçamentária anual, os recursos alocados na forma do § 2º são automaticamente redirecionados às dotações originais.