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Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 31

O projeto de lei orçamentária anual deve conter dotação orçamentária para a Reserva de Contingência, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados, equivalendo a 3% da receita corrente líquida e a, no mínimo, 1% da receita corrente líquida na lei orçamentária anual, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.

§ 1º

Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposto na alínea b do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e ao atendimento de abertura de créditos adicionais, nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980 e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

§ 2º

Os recursos de que trata art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que lhe sejam dadas novas destinações por meio de lei.

§ 3º

No caso da rejeição de veto a programa de trabalho constante da lei orçamentária anual, os recursos alocados na forma do § 2º são automaticamente redirecionados às dotações originais.