Artigo 25, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 25
Sem prejuízo das disposições do art. 24, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos deve atender o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e depende ainda de:
I
observação às normas de concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições;
II
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
III
contrapartida, nunca inferior a 10% do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios.
§ 1º A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo pode ser de natureza econômica, quando a entidade prestar atendimento exclusivamente gratuito nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 1º
A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo pode ser de natureza econômica, quando a entidade prestar atendimento gratuito nas áreas de saúde, educação, assistência social e cultura. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5583 de 23/12/2015)
§ 2º
(VETADO);