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Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 5389 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

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Art. 25

Sem prejuízo das disposições do art. 24, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos deve atender o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e depende ainda de:

I

observação às normas de concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições;

II

identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;

III

contrapartida, nunca inferior a 10% do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios. § 1º A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo pode ser de natureza econômica, quando a entidade prestar atendimento exclusivamente gratuito nas áreas de saúde, educação e assistência social.

§ 1º

A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo pode ser de natureza econômica, quando a entidade prestar atendimento gratuito nas áreas de saúde, educação, assistência social e cultura. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5583 de 23/12/2015)

§ 2º

(VETADO);