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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5293 de 24 de Janeiro de 2014

Autoriza a cessão de uso do Museu da República Honestino Guimarães à União

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Art. 1º

Fica o Distrito Federal autorizado a ceder à União o uso do Museu da República Honestino Guimarães, localizado no Lote 2 do Setor Cultural Sul de Brasília-DF, registrado no Livro 2 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula nº 134273, para utilização e administração pelo Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, pelo prazo de dez anos, prorrogável por autorização legislativa.

§ 1º

No termo de cessão, devem ficar asseguradas:

I

a participação do Distrito Federal na gestão;

II

a reserva de espaço para exposições temporárias;

III

a preservação do acervo atual do Museu.

§ 2º

Devem constar do termo de cessão:

I

(VETADO).

II

a documentação atualizada sobre os bens culturais que integram o acervo do Museu, na forma de registros e inventários que devem ser mantidos sistematicamente atualizados ao longo do prazo de cessão;

III

o prazo para elaboração do Plano Museológico de que tratam os arts. 44 e seguintes da Lei federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009;

IV

o prazo para formulação e aprovação da política de aquisições e descartes de bens culturais do Museu.

Art. 1º, §1º, I da Lei do Distrito Federal 5293 /2014