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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5288 de 30 de Dezembro de 2013

Cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir e dá outras providências.

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Art. 2º

Para o alcance de seus objetivos, o Programa Produzir deve desenvolver ações intersetoriais, observando as seguintes diretrizes:

I

promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional;

II

transparência, participação e controle social;

III

sustentabilidade econômica, social e ambiental das atividades promovidas;

IV

promoção da igualdade de gênero, geracional e étnico-racial.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 5288 /2013