Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5288 de 30 de Dezembro de 2013
Cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o alcance de seus objetivos, o Programa Produzir deve desenvolver ações intersetoriais, observando as seguintes diretrizes:
I
promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional;
II
transparência, participação e controle social;
III
sustentabilidade econômica, social e ambiental das atividades promovidas;
IV
promoção da igualdade de gênero, geracional e étnico-racial.