Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se evento, para os efeitos desta Lei, a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública.
§ 1º
Quanto ao público, os eventos classificam-se em:
I
pequeno: até mil pessoas;
II
médio: de mil e uma a dez mil pessoas;
III
grande: de dez mil e uma a trinta mil pessoas;
IV
especial: acima de trinta mil pessoas.
§ 2º
Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização.
§ 3º
Também não é alcançado pelos efeitos desta Lei evento de até duzentas pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividade social sem fins lucrativos.
§ 4º
Também não se consideram eventos, para os efeitos desta Lei, as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6960 de 13/10/2021)