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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 2º

Considera-se evento, para os efeitos desta Lei, a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública.

§ 1º

Quanto ao público, os eventos classificam-se em:

I

pequeno: até mil pessoas;

II

médio: de mil e uma a dez mil pessoas;

III

grande: de dez mil e uma a trinta mil pessoas;

IV

especial: acima de trinta mil pessoas.

§ 2º

Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização.

§ 3º

Também não é alcançado pelos efeitos desta Lei evento de até duzentas pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividade social sem fins lucrativos.

§ 4º

Também não se consideram eventos, para os efeitos desta Lei, as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6960 de 13/10/2021)