Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A multa é aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 13.
Parágrafo único
A multa, sem prejuízo do disposto no art. 19, é aplicada em dobro no caso de:
I
descumprimento de interdição;
II
reincidência de infração.