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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 5281 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 15

A multa é aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 13.

Parágrafo único

A multa, sem prejuízo do disposto no art. 19, é aplicada em dobro no caso de:

I

descumprimento de interdição;

II

reincidência de infração.