Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 9º
Respondida a consulta prévia pela viabilidade da atividade pretendida, o interessado tem o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da ciência da resposta, para a complementação da documentação exigida nesta Lei.
Parágrafo único
A resposta da consulta prévia não autoriza o exercício de atividade econômica ou de atividade sem fins lucrativos.