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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.

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Art. 9º

Respondida a consulta prévia pela viabilidade da atividade pretendida, o interessado tem o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da ciência da resposta, para a complementação da documentação exigida nesta Lei.

Parágrafo único

A resposta da consulta prévia não autoriza o exercício de atividade econômica ou de atividade sem fins lucrativos.