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Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.

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Art. 22

Os procedimentos para o Poder Público realizar as vistorias são definidos no regulamento.

Parágrafo único

Para expedição da licença de funcionamento de que trata esta Lei, devem ser observados os prazos especificados quanto à consulta prévia, às vistorias e à emissão de licenças, contados da data do respectivo requerimento:

I

até trinta dias úteis para a consulta prévia;

II

até vinte dias úteis para as vistorias em atividades de risco;

III

até dez dias úteis para a autorização de funcionamento;

IV

até dez dias úteis para a licença de funcionamento.