Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 22
Os procedimentos para o Poder Público realizar as vistorias são definidos no regulamento.
Parágrafo único
Para expedição da licença de funcionamento de que trata esta Lei, devem ser observados os prazos especificados quanto à consulta prévia, às vistorias e à emissão de licenças, contados da data do respectivo requerimento:
I
até trinta dias úteis para a consulta prévia;
II
até vinte dias úteis para as vistorias em atividades de risco;
III
até dez dias úteis para a autorização de funcionamento;
IV
até dez dias úteis para a licença de funcionamento.