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Artigo 21, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.

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Art. 21

Em áreas rurais, para atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais, deve ser apresentado, além dos documentos definidos no regulamento:

I

comprovante de propriedade, contrato de concessão em vigor ou autorização do Poder Público para utilização da área;

II

comprovante de legítimo ocupante conforme definido no art. 18 da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.