Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 5280 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 21
Em áreas rurais, para atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais, deve ser apresentado, além dos documentos definidos no regulamento:
I
comprovante de propriedade, contrato de concessão em vigor ou autorização do Poder Público para utilização da área;
II
comprovante de legítimo ocupante conforme definido no art. 18 da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.