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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5218 de 14 de Novembro de 2013

Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e dá outras providências.

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Art. 17

A Gratificação de Apoio às Atividades de Laboratório instituída pela Lei nº 4.278, de 19 de dezembro de 2008, e extinta tacitamente pela Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, tem seu valor transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a contar de 27 de setembro de 2013. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5251 de 19/12/2013)

Parágrafo único

A percepção da VPNI de que trata o caput é mantida enquanto perdurar a condição de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à concessão da gratificação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5251 de 19/12/2013)