Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013
Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O auxílio em razão de desabrigo temporário, em caso de haver necessidade de deslocamento compulsório de famílias e indivíduos que ocupam, há mais de cinco anos, assentamentos precários que estejam incluídos em programas de urbanização e regularização habitacional e fundiária, pode prorrogar-se por até quarenta e oito meses.
§ 1º
A concessão do auxílio está condicionada à habilitação do beneficiário na Política Habitacional do Distrito Federal e ao cumprimento de seus requisitos legais.
§ 2º
Na hipótese prevista neste artigo, a concessão do benefício excepcional é autorizada por profissional da assistência social.