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Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013

Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

O auxílio em razão de desabrigo temporário, em caso de haver necessidade de deslocamento compulsório de famílias e indivíduos que ocupam, há mais de cinco anos, assentamentos precários que estejam incluídos em programas de urbanização e regularização habitacional e fundiária, pode prorrogar-se por até quarenta e oito meses.

§ 1º

A concessão do auxílio está condicionada à habilitação do beneficiário na Política Habitacional do Distrito Federal e ao cumprimento de seus requisitos legais.

§ 2º

Na hipótese prevista neste artigo, a concessão do benefício excepcional é autorizada por profissional da assistência social.