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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013

Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

Para efeito desta Lei, o auxílio em razão do desabrigo temporário é concedido a pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de um dos seguintes adventos:

I

catástrofe, desastre ou calamidade pública;

II

situações de risco geológico;

III

situações de risco à salubridade;

IV

desocupação de áreas de interesse ambiental;

V

processos de realocação, remoção ou reassentamento;

VI

risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais;

VII

situações de rua.

§ 1º

O benefício é concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações mensais em pecúnia, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º

Somente profissional da assistência social pode autorizar a concessão de benefício excepcional, podendo levar em consideração outras situações de vulnerabilidade, além dos critérios de renda previstos no art. 3º desta Lei.