Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013
Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para efeito desta Lei, o auxílio em razão do desabrigo temporário é concedido a pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de um dos seguintes adventos:
I
catástrofe, desastre ou calamidade pública;
II
situações de risco geológico;
III
situações de risco à salubridade;
IV
desocupação de áreas de interesse ambiental;
V
processos de realocação, remoção ou reassentamento;
VI
risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais;
VII
situações de rua.
§ 1º
O benefício é concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações mensais em pecúnia, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º
Somente profissional da assistência social pode autorizar a concessão de benefício excepcional, podendo levar em consideração outras situações de vulnerabilidade, além dos critérios de renda previstos no art. 3º desta Lei.