Artigo 20, Parágrafo Único, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013
Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II
perdas: privação de bens e de segurança material;
III
danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único
Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I
ausência de documentação;
II
necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços socioassistenciais;
III
necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV
ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V
(VETADO).
VI
perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VII
processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII
ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
IX
outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária.