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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013

Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I

riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II

perdas: privação de bens e de segurança material;

III

danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único

Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I

ausência de documentação;

II

necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços socioassistenciais;

III

necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV

ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V

(VETADO).

VI

perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VII

processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VIII

ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

IX

outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária.