Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013
Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os benefícios eventuais previstos nesta Lei devem atender aos princípios da:
I
não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a quaisquer contrapartidas;
II
adoção de critérios de elegibilidade em consonância com as demais normativas do SUAS;
III
garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV
garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V
afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável;
VI
ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VII
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários.
Parágrafo único
(VETADO).