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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013

Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os benefícios eventuais previstos nesta Lei devem atender aos princípios da:

I

não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a quaisquer contrapartidas;

II

adoção de critérios de elegibilidade em consonância com as demais normativas do SUAS;

III

garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV

garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V

afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável;

VI

ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VII

desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários.

Parágrafo único

(VETADO).