Artigo 15, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013
Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O auxílio por morte é concedido nas seguintes hipóteses:
I
falecimento de pessoa com residência comprovada no Distrito Federal;
II
falecimento de membro de família residente no Distrito Federal;
III
falecimento de pessoa que venha a óbito no Distrito Federal, ainda que a família resida em outra unidade da Federação;
IV
falecimento de pessoa que se encontre em situação de rua;
V
falecimento de pessoa atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS do Distrito Federal.