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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 5165 de 04 de Setembro de 2013

Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

O auxílio por morte é concedido nas seguintes hipóteses:

I

falecimento de pessoa com residência comprovada no Distrito Federal;

II

falecimento de membro de família residente no Distrito Federal;

III

falecimento de pessoa que venha a óbito no Distrito Federal, ainda que a família resida em outra unidade da Federação;

IV

falecimento de pessoa que se encontre em situação de rua;

V

falecimento de pessoa atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS do Distrito Federal.